Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
RECURSO – Documento:7072187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001499-74.2009.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapoá contra sentença que, na execução fiscal movida em desfavor de M. V. D. S. M., reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito exequendo (evento 47, SENT1). É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. 3. O conhecimento do recurso esbarra no valor de alçada. 3.1 O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifei).
(TJSC; Processo nº 0001499-74.2009.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7072187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001499-74.2009.8.24.0126/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapoá contra sentença que, na execução fiscal movida em desfavor de M. V. D. S. M., reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito exequendo (evento 47, SENT1).
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC.
3. O conhecimento do recurso esbarra no valor de alçada.
3.1 O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifei).
Em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão do valor de alçada, estabelecendo que este deve ser calculado a partir do montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e utilizado como parâmetro a data da propositura da execução. A decisão foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 9-6-2010; grifei)
3.2 No caso concreto, a presente execução foi promovida em 17/02/2009, quando o valor de alçada correspondia a R$ 600,03 e o valor global do débito perfazia a monta de R$ 535,84, já acrescido de honorários advocatícios.
Assim, inadmissível o recurso interposto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte: Apelação n. 0002860-76.2008.8.24.0057, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; Apelação n. 0003781-18.2013.8.24.0103, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2025; Apelação n. 5001489-12.2024.8.24.0063, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072187v2 e do código CRC 1d74b31e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:15
0001499-74.2009.8.24.0126 7072187 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:55.
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